Defesa da Reserva Legal não justifica preconceito contra pecuária

            O rebanho paulista vem aumentando, associado a outras explorações econômicas que propiciam práticas como confinamento para terminação com vistas ao abate, todas dependentes do uso do solo. Mas há que se refutar de forma veemente a generalização de que a pecuária paulista apresenta baixa produtividade nos regimes de criação a pasto contida no documento de defesa do Decreto n° 50.889/20061 . É preciso considerar, de maneira mais consistente, os impactos dessa atividade na economia paulista2 . A pecuária paulista quadruplicou as exportações no período 1997-2005, de US$ 635,6 milhões para US$ 2,6 bilhões, crescendo mais que o conjunto dos agronegócios. Assim, a participação da atividade saltou de 10,0% em 1997 para 22,4% em 2005. E ganhou notória expressão nacional ao avançar de 23,9% das vendas externas da pecuária nacional em 1997 para 41,3% em 2005 (tabela 1). 


            As exportações paulistas de carne bovina, atividade diretamente caracterizada como de baixa produtividade pelo uso predominante das pastagens, cresceram de US$ 395,9 milhões em 1997 para US$ 1,9 bilhão em 2005, mantendo uma participação nas vendas externas brasileiras de carne bovina em torno de expressivos 60,0% (tabela 2). Não pode ser genericamente taxada de improdutiva uma atividade econômica com tamanho dinamismo exportador, e que não apresentou crescimento ainda maior em 2005 em função dos embargos de diversas nações à carne sadia paulista em decorrência da descoberta de focos de febre aftosa em estados vizinhos.


            O documento de defesa do Decreto n° 50.889/20062 , ao generalizar a análise da pecuária paulista, comete um erro crucial e incompatível com o próprio espírito que determina a compensação da Reserva Legal no mesmo ecossistema e na mesma bacia hidrográfica. Em função disso, produz uma visão distorcida da realidade ao não visualizar, como deveria fazê-lo pelas normas de compensação estabelecidas, as enormes diferenças das pastagens nas diversas regiões paulistas, impedindo a correta análise dos impactos econômicos e sociais. Na média anual do triênio 2002-2004, as pastagens estão presentes em todas as Regiões Administrativas, com maior participação das de Presidente Prudente (17,5%), Sorocaba (14,7%), São José do Rio Preto (14,1%) e de Araçatuba (11,5%) (tabela 3).


            Da ótica espacial, por conseguinte, as principais regiões paulistas de pastagens localizam-se nas áreas fronteiriças com o Paraná e no Extremo Oeste, tornando impróprias argumentações que tratam o assunto como se toda pastagem paulista tivesse a mesma característica. Noutro ângulo, verificando a relevância das pastagens na agropecuária regional, as maiores concentrações estão em São José dos Campos (94,5%), Presidente Prudente (84,6%), Registro (78,0%), Araçatuba (73,9%) e São José do Rio Preto (71,1%) (tabela 3 ). O conhecimento da realidade apenas dessas regiões com maior proporção de pastagens em relação às lavouras mostra duas situações opostas. Nas regiões do Oeste Paulista correspondentes a Presidente Prudente, Araçatuba e São José do Rio Preto, destaca-se a pecuária de corte bem como o núcleo dinâmico da pecuária de exportação. Já nas regiões de São José dos Campos (Vale do Paraíba) e de Registro (Vale do Ribeira), a existência das pastagens não corresponde à existência de economia dinâmica de criações de bovídeos.
            Nos dois vales estão os municípios com os piores indicadores econômicos e sociais e as elevadas áreas de pastagens localizadas. Essas localidades estão no grupo 5 do Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), cujos padrões de renda são muito baixos, em especial nas respectivas agropecuárias3 . Nesse espaço geográfico, a aplicação dos mecanismos previstos no Decreto n° 50.889/2006 não teria impactos econômicos e sociais que produzissem retrocesso nas respectivas agropecuárias. A aplicação da recomposição das áreas de reserva legal não levaria a impactos econômicos e sociais mais significativos. Os percentuais de Reserva Legal poderiam mesmo ser superiores a 20%, pois pouco afetariam os 60 mil hectares de banana, a principal atividade econômica do Vale do Ribeira, e os arrozais e a pecuária de leite do Vale do Paraíba. Outrossim, mesmo que essas atividades revelem concentração dentro dessas regiões, há maiores possibilidades de compensação em outras propriedades dentro da mesma bacia hidrográfica e do mesmo ecossistema. Em ambos os casos, tratam-se das pecuárias de menor produtividade no contexto da agropecuária paulista. As áreas necessárias à reserva legal poderiam ser disponibilizadas e até mesmo ser objeto de atividades econômicas complementares e compatíveis com a existência de vegetação nativa preservada.
            O aprofundamento na crítica ao documento de defesa do Decreto n° 50.889/20061 , que reafirma o antiquado preconceito contra a pecuária bovina a pasto paulista, permite apresentar as diversas pecuárias a pasto existentes na agropecuária paulista, as quais obtêm níveis muito distintos de produtividade da terra. As Regiões Administrativas com maior participação no valor da produção da pecuária (carne mais leite) são exatamente as de maior área de pastagens, ou seja, Presidente Prudente (17,7%), São José do Rio Preto (16,0%), Araçatuba (14,1%) e Sorocaba (12,0%) (tabela 4).
            A média dos indicadores estaduais, como o propalado número de 1,4 animal por hectare calculado pelo aqui criticado documento1, representa uma medida de posição cujo significado estatístico deve ser avaliado com algum indicador da dispersão existente em torno dela para que ganhe consistência analítica. O valor médio da produção por hectare (carne mais leite) de cada região administrativa permite verificar a elevada amplitude de variação, ao passar do piso de R$ 184,19 por hectare da RM Baixada Santista (64% menos que a média estadual) para R$ 860,57/hectare da RM de São Paulo (68% mais que a estadual).
            Em linhas gerais, as pastagens com menores indicadores de valor da produção por unidade de área, revelando reduzidas produtividades econômicas, situam-se no Vale do Ribeira, tanto na já mencionada RM da Baixada Santista como na RA de Registro com R$ 271,58/hectare (47% menor que a média estadual), e no Vale do Paraíba - na RA de São José dos Campos -, com R$ 341,28/hectare (33% inferior à média estadual). Também na RA de Sorocaba deve se verificar a baixa média de R$ 421,39/hectare (18% inferior à estadual), em função de apresentar duas situações diferenciadas devido ao enorme território: uma relativa à da pecuária localizada nos contrafortes da Serra de Paranapiacaba, que se assemelha em desempenho à realidade vigente no Vale do Ribeira – médias de indicadores dramaticamente baixas como nos casos dos municípios do Alto Ribeira-; e outra instalada mais ao norte da região, cujos indicadores acompanham e mesmo superam os das regiões situadas mais ao centro do território paulista.


            Em todos esses espaços onde a pecuária existente apresenta baixa produtividade, os impactos econômicos e mesmo sociais da implementação do disposto no Decreto n° 50.889/2006 serão reduzidos. Podem até mesmo ser positivos, se a medida for acompanhada de políticas públicas de resgate da situação de renda reduzida das populações rurais aí existentes. Entretanto, o que não se pode admitir é a condenação genérica de toda pecuária paulista como de baixa produtividade das pastagens, reacendendo velho e ultrapassado preconceito. Na verdade, está sendo cometido o equívoco de não se atentar para o próprio espírito do instrumento legal ao qual se propõe defender, ou seja, de que a questão da recomposição das reservas legais deve ser avaliada localmente, em cada bacia hidrográfica nos específicos ecossistemas. Ao fazê-lo de forma imprecisa, o referido documento1 perde consistência e fragiliza, de maneira significativa, a sustentação da aplicabilidade do Decreto.
            Desde os anos 1960, os economistas têm proclamado a necessidade de ensejar-se políticas capazes de promover o soerguimento da agropecuária do Vale do Paraíba, que permanece estagnada desde o fim do apogeu regional da cafeicultura, ainda no final do século XIX. No Vale do Ribeira, a banana é a atividade agropecuária que produz quase a totalidade da riqueza regional, embora ocupe espaço que não impede políticas de preservação ambiental mais agressivas4 .Mas as duas regiões não constituem espaços representativos no contexto da pastagem estadual. O Vale do Paraíba detinha em 2002-2004 apenas 6,3% da pastagem estadual, enquanto a proporção no Vale do Ribeira era ainda mais reduzida, de 1,3% (tabela 3). Assim, em pouco mais de 7,6% da área estadual de pastagem os impactos da recomposição da reserva legal seriam pouco expressivos para as agropecuárias regionais. A determinação ambiental pode contribuir de maneira decisiva para resgatar esses espaços geográficos da situação marginal a que estão relegados, desde que acompanhada de consistentes políticas públicas que mantenham as cadeias de produção dinâmicas e propugnem transformar a maior cobertura ambiental num elemento que proporcione caminho distinto para as agropecuárias regionais. 
            Mas, se tal se configura como verdade, situação diametralmente oposta pode ser observada nas agropecuárias das demais regiões administrativas paulistas. Vejam-se os casos de Ribeirão Preto (76,0%), Barretos (74,2%), Franca (68,9%) e Central (66,4%) onde as proporções das lavouras nas áreas agropecuárias regionais se mostram elevadas (tabela 3). Nesse contínuo espaço central da agropecuária paulista de elevada intensidade de uso do solo com culturas de interesse econômico, não há como realizar o cumprimento da determinação de recomposição da Reserva Legal, sem que o 'proprietário rural seja obrigado a erradicar plantios comerciais para constituir a reserva', ao contrário do que diz o documento de defesa do Decreto n° 50.889/20061. É dessas regiões, por razões consistentes, que devem partir as citadas argumentações dos segmentos produtivos da agropecuária paulista 'de que não há área suficiente no Estado para atender esta exigência e que a produção agrícola seria afetada pela recomposição de matas naturais'. Dada a especificidade de cada região, localizada em determinada bacia hidrográfica e com ecossistema peculiar5 , os representantes do setor produtivo dessas regiões administrativas estão cobertos de razão ao afirmar que a agropecuária e as demais atividades econômicas das respectivas agriculturas regionais serão duramente afetadas, sepersistirem as condições definidas nas normas legais estaduais e federais (Código Florestal).
            Pouco importa que haja  a possibilidade de que tal seja realizado num horizonte de 30 anos. Tal penalização forma expectativas negativas ao investimento na agricultura6, espantando inversões de incremento na agregação de valor e modernização produtiva, que irão buscar regiões nos estados limítrofes. Daí a necessidade de revogação imediata do Decreto n° 50.889/2006 para que não sejam afetadas as expectativas, pois a revisão das decisões de investimentos produtivos, se concretizada em oportunidades perdidas, terá impacto definitivo na ampliação dos efeitos de perda de renda e de emprego na agropecuária e na agricultura paulista provocada por tal decisão do Governo do Estado de São Paulo. Noutra ação necessária, pelo exposto, há que se tomar a coragem de enfrentar a necessidade de condenação e revisão do limite interposto pelos artigos 14 e 16 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, denominada Código Florestal. Aliás, a Lei Federal n° 7.803, de 18 de junho de 1989, além de introduzir o mecanismo de averbação, diferenciou o aludido limite mínimo, ao elevar os percentuais para a região amazônica, com a manutenção do limite de 20% de reserva legal de cada propriedade na realidade paulista. É preciso inquirir, de forma definitiva, o porquê de 20% de reserva legal e porque nesse limite não se incluem as áreas de preservação permanente. 
            As leis inaplicáveis foram feitas para serem mudadas a fim de que cumpram o objetivo a que se propõem. Esse limite único definido em pleno regime de arbítrio, ao se mostrar incompatível com as diversas realidades da agropecuária paulista, apresenta-se muito mais vulnerável a contestações quando visualizado na dimensão da continentalidade do território brasileiro. É preciso redefini-lo em bases que garantam aplicabilidade. O Decreto n° 50.889/2006 deveria ser revogado e, no seu lugar, decretado por parte do Governo do Estado de São Paulo uma moratória do cumprimento do limite de 20% de reserva legal para a agropecuária paulista, determinando que nenhum espaço de vegetação nativa pudesse ser derrubado em qualquer região paulista a qualquer pretexto. Enquanto isso, devem se buscar alterações no Código Florestal, de maneira a eliminar a rigidez que limita o seu cumprimento, assumindo maior flexibilidade de forma que possam ser adaptadas soluções de recomposição de vegetação nativa para cada região estadual, compatíveis com as respectivas realidades de ocupação do solo. Ao definir essa perspectiva num horizonte de tempo, poderiam ser adotadas políticas públicas que conduzissem à implementação de plano estadual de desenvolvimento florestal sustentável, tendo em conta as diferenças regionais em termos de bacias hidrográficas, ecossistema, ocupação humana e uso agropecuário do solo7.
            Do ponto de vista técnico, entende-se que a legislação deva garantir uma produção agrosilvopastoril sustentável, conservando a diversidade biológica em termos do território estadual como um todo. Nenhuma avaliação técnica indica que o percentual de reserva legal florestal deva ser fixo por propriedade para que alguns objetivos de conservação sejam alcançados. Isto, inclusive, pode levar a acelerar a extinção de espécies que necessitam grandes territórios para sua manutenção. Assim, numa política pública estadual pró-ativa o percentual de reserva legal deve ser obtido para o Estado e não para propriedades individualizadas. Estudos já realizados para o Estado de São Paulo indicam que o percentual de terras aptas para usos florestais é superior a 30%7, ou seja, superior à percentagem que a legislação florestal federal e o decreto determinam. Uma política pública de reservas legais deve estipular para o território estadual como um todo uma rede de áreas correspondentes às áreas das reservas legais das propriedades existentes no território estadual e estimular a existência de grandes reservas com significados ecológico e ambiental relevantes. É fácil perceber que o resultado final é maior, com ganhos ambientais evidentes. É muito melhor do ponto de vista ambiental haver grandes reservas concentradas do que uma miríade de pequenas reservas em cada propriedade mesmo porque existem espécies que necessitam grandes territórios para sua sobrevivência. Noutras palavras, para uma política consistente de atendimento da recomposição das reservas legais, não há necessidade nem de postura preconceituosa contra a pecuária, nem de deixar de considerar a complexa estrutura produtiva da agropecuária paulista, marcada pela diversificação numa leitura global mas que se mostra especializada no contexto regional8.
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1 O referido documento de defesa do Decreto n° 50.889/2006, na versão a que os autores tiveram acesso, não tem autoria definida, mas está sendo distribuído e seus argumentos multiplicados em várias discussões sobre o tema.
2 Com argumentos contrários ao Decreto, foram publicados oficialmente pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA), além deste, outros dois artigos. Ver GONÇALVES, José Sidnei & CASTANHO F°, Eduardo Pires Reserva legal: obrigatoriedade e impactos na agropecuária paulista. IEA- APTA, São Paulo, Junho de 2006 (Publicado em http://www.iea.sp.gov.br) e GONÇALVES, José Sidnei & CASTANHO F°, Eduardo Pires Defesa da Reserva Legal e a complexidade da agropecuária paulista. IEA- APTA, São Paulo, Julho de 2006 (Publicado em http://www.iea.sp.gov.br) e
3 Sobre o IPRS e outros indicadores de desenvolvimento bem como a respeito de aspectos relevantes da discussão das diferenças regionais paulistas ver o 'Relatório 2003/2004 do Fórum Legislativo de Desenvolvimento Econômico Sustentado: uma contribuição à reflexão sobre o desenvolvimento'. O referido documento apresentado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, impresso na Imprensa Oficial e datado do final de 2004, contêm 166 páginas e consiste numa relevante contribuição ao desenvolvimento econômico e social paulista. Além de sua versão impressa, utilizada neste artigo, uma eletrônica pode ser obtida no site o Parlamento Paulista (www.al.sp.gov.br) no ícone relativo ao Fórum Legislativo de Desenvolvimento Econômico Sustentado.
4 Essa situação de letargia do Vale do Paraíba havia sido mostrada com precisão pelo criador do Instituto de Economia Agrícola (IEA) na virada da década de 1960. Ver o clássico PAIVA, Ruy M. Retorno da agricultura de São Paulo para as zonas velhas: fator imprescindível para o desenvolvimento econômico do país. Agricultura em São Paulo 7(9):1-2, 1960. A banana representa parcela crescente da renda bruta da agropecuária da Região Administrativa de Registro alcançando 69,4% em 2004 e a totalidade da Renda Bruta da Agropecuária da Região Administrativa da Baixada Santista. Sobre isso ver GONÇALVES,José Sidnei; PEREZ, Luis Henrique & SOUZA, Sueli Alves Moreira. Perspectiva econômica da banana não é negra: siga a modernidade e toca inovação. . ANAIS DA XIII REUNIÃO ITINERANTE DE FITOSSANIDADE DO INSTITUTO BIOLÓGICO (XIII REFIB), realizada em Registro(SP), de 23 a 24/11/2005, pelo Instituto Biológico (integra) (disponibilizado na íntegra em www.iea.sp.gov.br ).
5 Há que se ponderar que a possibilidade de cumprimento da recomposição da reserva legal por parte de um proprietário rural em outra propriedade rural desde que localizada na mesma bacia hidrográfica e contemple o mesmo ecossistema pode configurar uma situação de intenso conflito entre os vários municípios paulistas limítrofes. Isso porque, para manter o uso da terra com culturas de interesse econômico numa determinada propriedade rural localizada num determinado município, a recomposição na maioria das vezes se dará em propriedades localizadas em municípios vizinhos. Com isso, uns municípios ficarão com atividades econômicas geradoras de renda, emprego e receitas tributárias e outros perderão renda, emprego e receitas tributárias. Isso pode vir a aprofundar as diferenças na já iníqua realidade paulista. As autoridades municipais devem ficar atentas a esse fato que poderá produzir problemas imensos para as economias locais.
6 Exemplos de investimentos que serão penalizados e mesmo reavaliados com a edição do Decreto n° 50.889/2006 são a implantação das usinas de açúcar e destilarias de álcool no Oeste Paulista. São unidades 29 usinas devendo ocupar 580 mil hectares que deverão produzir 3,2 milhões de toneladas de açúcar e 1,9 bilhão de litros de álcool, representando a inversão de R$ 10,0 bilhões até 2010. Persistindo a obrigatoriedade de recomposição, muitos projetos poderão ser revistos e os investimentos migrarem para outros estados com enormes prejuízos para a economia paulista.
7 Sobre isso ver CASTANHO F°, Eduardo P et al .Plano de desenvolvimento florestal sustentável. Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; volume: único; 47 páginas; São Paulo; 1993; CASTANHO F°, Eduardo P et al Bases para um programa estadual de florestas. Revista Florestar Estatístico nº 14, São Paulo; 2003; e CASTANHO F°, Eduardo P et al Regionalização do Plano de Desenvolvimento Florestal Sustentável – Bacia do Piracicaba / cartas de declividade; Atlas. Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; volume: único; 13 páginas; São Paulo; 1994.
8 Artigo registrado no CCTC-IEA sob número HP- 69/2006.

Data de Publicação: 05/07/2006

Autor(es): José Sidnei Gonçalves (sydy@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor
Eduardo Pires Castanho Filho (castanho@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor