Implicações da Norma NR 31 na Mão de Obra Comum da Cultura da Cana-de-açúcar: um comparativo das regiões do Estado de São Paulo

 

            No Estado de São Paulo, a atividade canavieira gera o maior valor da produção agropecuária e agrega parcela significativa de produtores rurais, calculada em torno de 16.805 fornecedores de cana, que produzem aproximadamente 31% da produção paulista. Apesar de ser uma atividade geradora de emprego e renda, o contingente de trabalhadores caiu de 210 mil em 2007/2008 para 104 mil em 2011, principalmente por mudanças no sistema de produção em decorrência da mecanização do corte em função de legislação que estabelece prazos para a erradicação da queima da palha de cana-de-açúcar1.
 

            A crescente demanda interna e a potencialidade de crescimento da demanda externa, principalmente por etanol, abriram caminho também para avanços tecnológicos em busca de ganhos de eficiência e maiores níveis de produtividade no campo e na indústria. Porém, a visibilidade dessa expansão trouxe como consequência a preocupação da sociedade brasileira e também estrangeira sobre os impactos econômicos, sociais e ambientais advindos desse boom expansionista.
 

            Nos últimos anos, o setor canavieiro foi marcado pelo estabelecimento do prazo para o fim da queima através de Lei Estadual 11.241/022, regulamentada pelo Decreto 4.700/20033, antecipada pelo Protocolo Agroambiental4 (acordo de intenções estabelecido entre fornecedores, usineiros, Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria do Meio Ambiente, ambas do Estado de São Paulo, que estipulou que até 2010 fossem reduzidas em 70% as práticas de queima em áreas mecanizáveis e 30% em áreas não mecanizáveis), e da Norma Regulamentadora n. 31 (NR 31)5, surgida em 2005 e implementada em 2006, que estabelece medidas de medicina e segurança do trabalho em ambientes rurais.
 

            Essas legislações têm provocado mudanças nos sistemas de produção, no uso da mecanização e da mão de obra, notadamente a mão de obra comum que realiza trabalhos manuais, o que pode ser evidenciado na comparação entre os levantamentos realizados nas safras de 2008/09 e 2011/12. Essas safras permitiram avaliar o número de horas de trabalho de mão de obra comum (MOC) utilizadas no cultivo da cana-de-açúcar por fornecedores das associações municipais ligadas à Organização de Plantadores de Cana da Região Centro-Sul do Brasil (Orplana), nas regiões de Piracicaba, Ribeirão Preto, Catanduva, Assis, Jaú e Araçatuba.
 

            Considerando as informações obtidas no levantamento, o sistema de produção de cana-de-açúcar nas seis regiões avaliadas foi o sistema convencional, que considera o plantio e a colheita manual realizadas pelo produtor, não considerando as horas de uso de MOC contratadas das usinas ou de terceiros.
 

            De acordo com a NR 31, cabe ao empregador rural garantir condições adequadas de trabalho a seus empregados, realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde. Em 16 de dezembro de 2011, foi publicada a Portaria de número 2.546 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) que alterou a redação da NR 316, especificamente em relação às máquinas em movimento que tratam os itens:
 

- itens 31.12.1 'a' e 31.12.10: 'vedado, em qualquer circunstância, trabalho em pé/sentado em máquina em movimento não projetada para este fim'. O que é compreendido como: é vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. Estão incluídas na proibição as carretas tracionadas por tratores.
 

- item 31.12.9: 'é proibida a atividade de acerto de carga de cana-de-açúcar, ou outra atividade, onde o trabalhador labora sobre a carga.' Tais atividades devem ser feitas com o trabalhador no solo com ferramenta que alcance a altura da carga ou com plataforma de trabalho com proteção.
 
 

            A aplicabilidade desses itens da norma NR 31, no caso da cultura da cana, implica em operações realizadas no plantio manual e na colheita manual. Especificamente no plantio manual após o corte das mudas, a cana é carregada no caminhão para ser transportada até o local de plantio e, em seguida, ocorre o descarregamento com o trabalhador em cima do caminhão jogando as mudas para distribuição e picação no sulco de plantio. Na colheita, as operações de ajuste de carga e/ou aperto e reaperto de carga comprometem o cumprimento da norma.
 

            Desse modo, analisando as operações realizadas nos dois períodos, verificou-se na região de Catanduva que, no primeiro levantamento, as operações que compõem o preparo do solo e plantio foram as que mais demandaram número de horas de trabalho totalizando 114,46 horas/ha, sendo que a operação de descarregamento de mudas ocupou 64 horas/ha (Tabela1). Em 2011/12, houve mudança no sistema de produção em que os produtores passaram a fazer o plantio por empreita, por isso houve diminuição de horas de trabalho nessa fase.
 
 

 
  
 

            Observou-se que, no segundo levantamento, houve aumento de horas de mão de obra comum nas fases de cana planta e soca de 38,36 horas/ha, principalmente nas operações de capina manual, evidenciando a redistribuição das atividades desses trabalhadores em outras fases e operações manuais não declaradas no primeiro levantamento.
 

            O mesmo ocorreu em Assis, diferente apenas na realização da colheita manual, em que os valores diminuíram, devido a não realização do carregamento e queda da produtividade da cana, apresentando menor horas/homem no corte. Em Araçatuba, as operações manuais são empreitadas das usinas, não sendo computadas. As operações de descarregamento e carregamento no plantio não apresentaram valores em 2011/12, pois esse trabalho passou a ser empreitado. Houve aumento no uso de MOC nas fases de cana planta e soca.
 

            Em Ribeirão Preto, os dados evidenciaram a mesma situação de Piracicaba, onde o maior número de horas foi gasto com replantio ocorrido por influências climáticas.
 

            O levantamento atual mostrou que em Jaú a operação de descarregamento passou a ser mecânica, reduzindo a quantidade de horas trabalhadas. No entanto, esses trabalhadores foram deslocados para operações de aplicação de herbicidas na soca e ressoca.
 

            Esses resultados apontam que a norma NR 31 apresentou impacto no uso de MOC nas operações de carregamento e descarregamento da cana, uma vez que estas proíbem a permanência do trabalhador em cima do caminhão. Parte dos produtores passou a realizar a operação mecanicamente e outra parte está contratando os serviços, e o excedente de horas foi dirigido para operações que não eram realizadas como capinas e repasses de operações. Outro fato que aponta menor uso de horas é a realização de tarefas pelo tratorista.
 

            Observou-se, durante os levantamentos, aumento da fiscalização realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), órgão que compete definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural.
 

            As implicações da legislação, de certa forma, têm contribuído para que o produtor venha realizar cada vez mais as operações que utilizam mão de obra comum, como carregamento e descarregamento, por meio de prestação de serviço que é oferecida pela usina, empresas prestadoras de serviços e condomínio formados na região pelos produtores, que podem dispor da infraestrutura necessária e adequada, atendendo ao disposto pela lei.
 

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1FREDO, C. E. et. al. Efeito da mecanização nos empregos. Revista Agroanalysis, São Paulo, v. 32, n. 4, p. 24-25, abr. 2012.

2SÃO PAULO (Estado). Lei n. 11.241, de 19 de setembro de 2002. Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 20 set. 2002.

3______. Decreto n. 47.700, de 11 de março de 2003. Regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 18 mar. 2003.

4______. Protocolo AgroAmbiental do Setor Sucroalcooleiro Paulista. Protocolo de cooperação que celebram entre si, o governo do Estado de São Paulo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento e a União da Agroindústria Canavieira de São Paulo, para a adoção de ações destinadas a consolidar o desenvolvimento sustentável da indústria da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo. São Paulo: GESP/SMA/SAA/ÚNICA, 04 jun. 2007. 3 p. Disponível em: <http://homologa.ambiente.sp.gov.br/etanolverde/oquee/protocolo.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2010.

5BRASIL. Portaria n. 86, de 03 de março de 2005. Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, e silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Norma Regulamentadora n. 31.  Diário Oficial da União, 04 mar. 2005.

6______. Portaria n. 2.546, de 14 de dezembro de 2011. Altera a redação da Norma Regulamentadora n. 31. Diário Oficial da União, 16 dez. 2011.

 

Palavras-chave: mão de obra comum, NR 31, legislação trabalhista, cana-de-açúcar.

Data de Publicação: 13/06/2012

Autor(es): Marli Dias Mascarenhas Oliveira (marlimascarenhasoliveira@gmail.com) Consulte outros textos deste autor
Katia Nachiluk (katia.nachiluk@sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor